
Você está com problemas Trabalhistas?
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Rescisão indireta
Considera-se despedida indireta a falta grave praticada pelo empregador em relação ao empregado que lhe preste serviço. A falta grave, neste caso, é caracterizada pelo não cumprimento da lei ou das condições contratuais ajustadas por parte do empregador.
Recebimento de FGTS
Serve para proteger o trabalhador no caso de demissão sem justa causa (sendo que, quando isso acontece, o trabalhador tem direito a 40% do valor do FGTS).
Dano moral
As ações trabalhistas vinculadas a danos morais, estão diretamente alinhadas com o conceito de dano moral, sendo responsabilidade do empregador impedir situações de constrangimento no ambiente de trabalho, assim como oferecer reparação civil aos colaboradores que sofram com alguma situação moralmente danosa.
Horas extras não pagas
O trabalhador que não recebe o pagamento das horas extras deve estar preparado para provar sua versão em juízo. Para isso, é fundamental escolher um advogado trabalhista de confiança para lhe assessorar durante todo o processo e garantir que o pagamento da hora adicional seja realizado.
Insalubridade
Tem direito ao adicional de insalubridade todo trabalhador que exerce sua atividade em ambiente nocivo a saúde desde que tal exposição esteja prevista na NR 15 e que ultrapasse o limite de tolerância descrito na própria norma.
Acidente de trabalho
É aquele que ocorre com o empregado em decorrência do exercício da atividade profissional realizada para o empregador, provocando lesão corporal ou alguma perturbação funcional que resulte na perda ou na redução, permanente ou temporária, da capacidade para o trabalho, ou na morte.
Reversão da justa causa
A reversão da justa causa em juízo não impede a incidência da multa do art. 477 , § 8o da CLT , uma vez que o empregador suprimiu unilateralmente o pagamento de significativas verbas rescisórias, devendo arcar com as consequências da aplicação equivocada da dispensa por justa causa.
Assédio moral
Assédio moral é a exposição de pessoas a situações humilhantes e constrangedoras no ambiente de trabalho, de forma repetitiva e prolongada, no exercício de suas atividades. É uma conduta que traz danos à dignidade e à integridade do indivíduo, colocando a saúde em risco e prejudicando o ambiente de trabalho.
Desvio de função
O acúmulo/desvio de função não encontra previsão expressa na ordem jurídica trabalhista. Há categorias que pactuam o adicional por acúmulo/desvio de função em norma coletiva. Assim, para que fique caracterizado o acúmulo/desvio de função deve haver o exercício concomitante de duas funções substancialmente diversas.
Direito da gestante
Considera-se direito da gestante a proteção especial garantida pelo ordenamento jurídico em relação à empregada que se encontra em período gestacional. A proteção especial, neste caso, é caracterizada pela estabilidade provisória no emprego desde a confirmação da gravidez até cinco meses após o parto, além da manutenção de condições seguras e adequadas de trabalho.
Estabilidade de gestante
Considera-se estabilidade de gestante a garantia provisória de emprego assegurada à trabalhadora que se encontra em estado gravídico. A estabilidade, neste caso, é caracterizada pela proibição de dispensa arbitrária ou sem justa causa por parte do empregador, com duração desde a confirmação da gravidez até cinco meses após o parto.
Doença Ocupacional
Considera-se doença ocupacional a enfermidade adquirida ou desencadeada pelas condições do ambiente de trabalho em relação ao empregado que executa a função. A doença ocupacional, neste caso, é caracterizada pela exposição contínua a riscos, agentes nocivos ou desgastes ergonômicos inerentes à atividade exercida por parte do trabalhador.
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